Acórdão teste
Processo nº 668/20.1PBAVR.P1
Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do
Tribunal da Relação do Porto:
1. RELATÓRIO
Após realização da audiência de julgamento no Processo nº
668/20.1PBAVR.P1 do Juízo Local Criminal de Aveiro- Juiz 1, foi em 14 de
novembro de 2022 proferida sentença, e na mesma data depositada, na qual – ao
que aqui interessa - se decidiu (transcrição):
(…)
- absolver AA da prática, em autoria material e na forma
consumada, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º1 e
n.º4, alínea a) do Código Penal
*
Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o
assistente, para este tribunal da Relação do Porto, com os fundamentos
descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se
transcrevem:
CONCLUSÕES:
1.º O presente recurso tem por objecto a matéria de facto,
mas também de direito, da douta Sentença proferida pela MM.ª Juíza do Tribunal
a quo, que, julgando a acusação improcedente, por não provada, decidiu absolver
o arguido da prática, em autoria 72 material e na forma consumada, de um crime
de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º n.º 1 e n.º 4 do Código Penal;
2.º Com o mais elevado respeito, o ora recorrente discorda,
desde logo, da análise e decisão proferida sobre vários pontos da matéria de
facto, que se mostram incorrectamente julgados, sendo que, no seu entender,
face aos elementos probatórios existentes nos autos, não deveriam ter sido
considerados provados os factos constantes dos n.ºs 1., 4. e 6, bem como,
deveriam ter sido considerados provados os factos referidos nas alíneas A., C.,
E. e F.
3.º Tendo em devida atenção as provas produzidas em
julgamento, nos termos que adiante se explicitarão, leva-nos a concluir que
houve erro notório na apreciação e na valoração da prova – prova essa,
concretamente indicada na presente motivação, que implica decisão diversa da
ora recorrida. SENÃO VEJAMOS:
4.º Quanto ao facto indicado em 1. dos factos dados como
provados: a conclusão de que arguido e assistente acordaram na venda a
terceiros dos dois veículos identificados neste ponto extravasa todos os
elementos de prova existentes nos autos, não sendo sequer coerente com a
restante prova produzida e tida em conta pelo Tribunal na douta Sentença
recorrida, designadamente, a que resulta espelhada na motivação da decisão de
facto.
5.º Com efeito, a referência a um suposto “acordo” existente
entre arguido e assistente implicaria um entendimento ou uma combinação entre
ambos – que, por sua vez, pressupõe uma autorização ou concordância da parte
deste último, que jamais existiu, quanto a todos os aspectos de uma eventual
venda dos veículos a terceiros (nomeadamente, o preço e condições de
pagamento).
6.º Nas declarações que o assistente prestou nos autos,
constantes da gravação áudio da sessão de Audiência de Discussão e Julgamento
realizada em 04/03/2022, resulta que o assistente entregou as duas viaturas ao
arguido, temporariamente, para que ele encontrasse potenciais compradores para
o mesmo, sendo que, caso os interessados demonstrassem o interesse na compra, o
negócio seria ajustado e celebrado directamente entre o assistente e o
comprador, intervindo o arguido como um mero intermediário ou mediador, a quem
o assistente paga uma retribuição a título de “comissão”; e que, se o negócio
não fosse concretizado, os automóveis seriam devolvidos ao assistente,
assumindo o arguido a obrigação de os restituir logo que lhe fossem
solicitados; como, de resto, se alcança das passagens de gravação que, para os
fins do disposto na alínea b) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 412.º do Código de
Processo Penal, supra se identificaram e transcreveram (Ficheiro nº
20220304150738_4112494_2870299: passagem com início em 00:01:18 e fim em
00:18:12; passagem com início em 00:22:19 e fim em 00:23:40).
7.º Mais confirmou o assistente, nas declarações
complementares que prestou nos autos, constantes da gravação áudio da sessão de
Audiência de Discussão e Julgamento realizada em 24/03/2022, que o entregou as
duas viaturas ao arguido porque, apesar das dificuldades relacionadas com a
documentação do outro veículo de marca e modelo Opel ..., tinha uma boa relação
com ele, o que apenas reforça a confiança que nele depositou quando da entrega
das viaturas; como, de resto, se alcança da passagem de gravação que, para os
fins do disposto na alínea b) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 412.º do Código de
Processo Penal, supra se identificou e transcreveu (Ficheiro nº
20220324105006_4112494_2870299: passagem com início em 00:00:21 e fim em
00:07:30).
8.º A corroborar as declarações prestadas pelo assistente,
temos o depoimento prestado nos autos pela testemunha BB, constante da gravação
áudio da sessão de Audiência de Discussão e Julgamento realizada em 04/03/2022,
que, com conhecimento directo dos factos, afigurou-se-nos sincero, espontâneo e
credível, tendo sido completamente ignorado, ou pelo menos não devidamente
valorado, na douta Sentença recorrida; como, de resto, se alcança das passagens
de gravação que, para os fins do disposto na alínea b) do n.º 3 e n.º 4 do
artigo 412.º do Código de Processo Penal, se identificaram e transcreveram
(Ficheiro n. 74 20220304162242_4112494_2870299: passagem com início em 00:04:04
e fim em 00:12.23; passagem com início em 00:17:48 e fim em 00:18:14).
9.º Quanto a esta matéria, o arguido prestou declarações,
constantes da gravação áudio da sessão de Audiência de Discussão e Julgamento
realizada em 21/09/2022, as quais, para além de em si mesmas contraditórias –
na medida em que apresenta duas explicações distintas e incompatíveis para o
mesmo facto: por um lado, declarando que pagou as viaturas ao assistente,
depois deste as ter comprado em França e lhas ter entregue para venda a
terceiros; por outro lado, declarando que foi o próprio arguido que comprou e
pagou as viaturas em França, hipótese que não faz qualquer sentido com a
alegação de as ter pago ao assistente – desafia as regras da própria lógica,
relevando-se por demais inverosímil, não devendo, por isso, merecer qualquer
credibilidade; como, de resto, se alcança das passagens de gravação que, para
os fins do disposto na alínea b) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 412.º do Código de
Processo Penal, se identificaram e transcreveram (Ficheiro n.
20220921150608_4112494_2870299: passagem com início em 00:11:26 e fim em
00:13:43; passagem com início em 00:15:53 e fim em 00:24:54; passagem com
início em 00:34:25 e fim em 00:35:38; passagem com início em 00:38:07 e fim em
00:40:57; passagem com início em 00:42:49 e fim em 00:46:40; e passagem com
início em 00:54:03 e fim em 00:54:28).
10.º Realmente, o arguido com as declarações prestadas não
logrou convencer ninguém da sua versão, aliás, versões dos factos constantes da
Acusação – as quais se mostram desapoiadas de qualquer outro elemento de prova
idóneo, não podendo valer como tal o conveniente depoimento prestado pela sua
companheira, com quem reside, a qual, para além no interesse do desfecho da
causa, “denotou pouca imparcialidade e quase nenhuma objectividade”.
11.º Em face das provas produzidas em julgamento, e por via
da apreciação crítica das declarações do assistente, do depoimento da referida
testemunha e das declarações do próprio arguido, nas concretas passagens supra
identificadas e transcritas, conjugadas com os demais elementos documentais
constantes dos autos, mormente, a fls. 8, 10, 55., 115, 201, 233 e 287, com os
demais factos dados como provados e não provados e ainda com as presunções
judiciais decorrentes regras da experiência comum, tudo devidamente ponderado,
deve ser modificada a decisão de facto contida na douta Sentença recorrida
quanto a este ponto 1. dos factos dados como provados, devendo o mesmo passar a
constar como não provado; ou, quando assim se não entenda, deverá ser
substituído por outro que dê como provado apenas que: Em data não concretamente
apurada do mês de Março de 2020, o arguido recebeu do assistente, com vista a
promover a sua venda a terceiros, e a título devolutivo, os veículos automóveis
indicados em a) e b).
12.º Quanto ao facto indicado em 4. dos factos dados como
provados: a indicação de que o assistente tem na sua posse o veículo da marca e
modelo Opel ..., desde data não concretamente apurada, mas situada após o mês
de Maio de 2020, também extravasa todos os elementos de prova existentes nos
autos, não sendo sequer coerente com a restante prova produzida.
13.º Com efeito, a prova produzida em julgamento vai no
sentido de que o assistente passou a ter na sua posse o referido veículo da
marca e modelo Opel ..., por o ter comprado ao arguido, a partir de Junho de
2019.
14.º Nas declarações complementares que o assistente prestou
nos presentes autos, constantes da gravação áudio da sessão de Audiência de
Discussão e Julgamento realizada em 24/03/2022, o mesmo refere-se expressamente
a tal momento temporal; como, de resto, se alcança da passagem de gravação que,
para os fins do disposto na alínea b) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 412.º do
Código de Processo Penal, supra se identificou e transcreveu (Ficheiro nº
20220324105006_4112494_2870299: passagem com início em 00:00:21 e fim em
00:01:10).
15.º A corroborar as declarações prestadas pelo assistente,
temos o depoimento prestado nos autos pela testemunha CC, constante da gravação
áudio da sessão de Audiência de Discussão e Julgamento realizada em 04/03/2022,
que, com conhecimento directo dos factos, afigurou-se-nos sincero, espontâneo e
credível, tendo também neste ponto sido ignorado, ou pelo menos não devidamente
valorado, na 76 douta Sentença recorrida, como, de resto, se alcança das passagens
de gravação que, para os fins do disposto na alínea b) do n.º 3 e n.º 4 do
artigo 412.º do Código de Processo Penal, supra se identificaram e
transcreveram (Ficheiro n. 20220304160734_4112494_2870299: passagem com início
em 00:01:51 e fim em 00:02:02; passagem com início em 00:04:05 e fim em
00:04:46; passagem com início em 00:09:38 e fim em 00:11:00; passagem com
início em 00:11:13 e fim em 00:13:18).
16.º Ainda corroborar as declarações prestadas pelo
assistente, temos o depoimento prestado nos autos pela testemunha BB, constante
da gravação áudio da sessão de Audiência de Discussão e Julgamento realizada em
04/03/2022, que, com conhecimento directo dos factos, afigurou-se-nos sincero,
espontâneo e credível, tendo também neste ponto sido ignorado, ou pelo menos
não devidamente valorado, na douta Sentença recorrida; como, de resto, se
alcança da passagem de gravação que, para os fins do disposto na alínea b) do
n.º 3 e n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, supra se identificou
e transcreveu (Ficheiro n. 20220304162242_4112494_2870299: passagem com início
em 00:13:56 e fim em 00:14:16).
17.º Em suma: a testemunha CC referiu-se expressamente a um
momento temporal situado “há uns três anos atrás” – o que, por referência à
data da prestação do seu depoimento, em 04/03/2022, coloca-nos no decurso do
ano de 2019; por outro lado, a testemunha BB confirma que foi antes da situação
das viaturas identificadas em a) e b) do ponto 1. dos factos provados (Março de
2020) – o que, em qualquer dos casos, é inconciliável com o início da posse do
assistente do Opel ... reportado a Maio de 2020.
18.º Em face das provas produzidas em julgamento, e por via
da apreciação crítica das declarações do assistente e do depoimento das
referidas testemunhas, nas concretas passagens supra transcritas, conjugadas
com os demais elementos documentais constantes dos autos, com os demais factos
dados como provados e não provados e ainda com as presunções judiciais
decorrentes regras da experiência comum, tudo devidamente ponderado, deve ser
modificada a decisão de facto contida na douta sentença recorrida quanto a este
ponto 2. dos factos dados como provados, sendo substituída por outra que dê
como provado que: Desde data não concretamente apurada, mas situada após o mês
de Junho de 2019, o assistente passou a ter na sua posse o veículo da marca e
modelo Opel ..., com a matrícula ..-LS-..;
19.º Quanto ao facto indicado em 6. dos factos dados como
provados: a conclusão de que, à data dos factos, arguido e assistente se
dedicavam conjuntamente à compra e venda de veículos automóveis, também
extravasa todos os elementos de prova existentes nos autos, não sendo sequer
coerentes com a restante prova produzida e tida em conta pelo Tribunal na douta
Sentença recorrida, designadamente, a que resulta espelhada na motivação da
decisão de facto.
20.º Ora, com o mais elevado respeito, não é legítimo, nem
lícito, ao Tribunal extrair da prova produzida em audiência de julgamento o que
lá não está ou é mesmo contraditório com aquela, o que as testemunhas não
referem, o que as partes não declararam, pelo que o Tribunal a quo não pode, de
modo algum, sob pena de violação grave dos direitos constitucionalmente
consagrados do cidadão, substituir-se a uma prova, e concluir por um facto que
não está demonstrado.
21.º Não se discute que arguido e assistente se deslocaram
juntos a França para fazer a aquisição dos veículos identificados em 1. dos
factos dados como provados. Nem que, à data dos factos, ambos se dedicariam,
cada um deles, à compra e venda de automóveis. Mas não o faziam conjuntamente.
22.º Nem mesmo o arguido, que prestou declarações quanto a
esta matéria, constantes da gravação áudio da sessão de Audiência de Discussão
e Julgamento realizada em 21/09/2022, e apesar da já referida falta de credibilidade
que as mesmas devem merecer, se refere a qualquer actividade “conjunta” de
compra e venda de automóveis, mas, quanto muito, à ideia de virem eventualmente
a constituir uma sociedade de “rent-a-car”; e que até chegou a ter em sua casa
todos os automóveis do assistente, evidenciando assim o reconhecimento de uma
separação de patrimónios e de negócios; como, de resto, se alcança da passagem
de gravação que, para os fins do disposto na 78 alínea b) do n.º 3 e n.º 4 do
artigo 412.º do Código de Processo Penal, supra se identificou e transcreveu
(Ficheiro 20220921150608_ 4112494_2870299: passagem início em 00:38:35 e fim em
00:40:09).
23.º Muito menos a testemunha apresentada pelo arguido, DD,
que é sua companheira, e que prestou o seu depoimento nos autos, constante da
gravação áudio da sessão de Audiência de Discussão e Julgamento realizada em
13/10/2022, confirmou qualquer actividade “conjunta” de compra e venda de
automóveis, antes deixando bem claro que os veículos que o arguido “ajudava a
vender” pertenciam ao assistente e nunca deixaram de estar na sua posse; como,
de resto, se alcança da passagem de gravação que, para os fins do disposto na
alínea b) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, supra
se identificou e transcreveu (Ficheiro n. 20221013104444_4112494_2870299:
passagem com início em 00:15:22 e fim em 00:19:50);
24.º Em face das provas produzidas em julgamento, e por via
da apreciação crítica das declarações do arguido e do depoimento da referida
testemunha, nas concretas passagens supra transcritas, conjugadas com os demais
elementos documentais constantes dos autos, mormente, a fls. 8, 10, 55., 115,
201, 233 e 287, com os demais factos dados como provados e não provados e ainda
com as presunções judiciais decorrentes regras da experiência comum, tudo
devidamente ponderado, deve ser modificada a decisão de facto contida na douta
Sentença recorrida quanto a este ponto 6. dos factos dados como provados,
devendo o mesmo passar a constar como não provado; ou, quando assim se não
entenda, deverá ser substituído por outro que dê como provado apenas que: À
data dos factos acima descritos, o arguido e assistente dedicavam-se, cada um
deles, à compra e venda de veículos automóveis, tendo realizado entre si alguns
negócios em que o arguido ajudava a encontrar interessados na compra das
viaturas que pertenciam ao assistente, sendo que se deslocaram juntos a França
para fazer a aquisição dos veículos identificados em 1.
25.º Quanto ao facto indicado em A. dos factos dados como
não provados: a entrega, propriamente dita, dos veículos pelo assistente ao
arguido, independentemente do título – tem, como é lógico, e como em qualquer
entrega, subjacente o exercício de um poder de facto sobre a coisa que se
coloca à disposição de outrem.
26.º A este respeito, foi desde logo a testemunha
apresentada pelo próprio arguido, DD, que é sua companheira, e que prestou o
seu depoimento nos autos, constante da gravação áudio da sessão de Audiência de
Discussão e Julgamento realizada em 13/10/2022 – que, apesar da sua pouca
imparcialidade e subjectividade, atenta a afinidade com a posição assumida pelo
arguido, deverá relevar neste ponto na medida em que traduz um reconhecimento
contrário aos interesses deste –- confirmar que os veículos em causa foram entregues
pelo assistente ao arguido; como, de resto, se alcança das passagens de
gravação que, para os fins do disposto na alínea b) do n.º 3 e n.º 4 do artigo
412.º do Código de Processo Penal, se identificaram e transcreveram (Ficheiro
n. 20221013104444_4112494_2870299: passagem com início em 00:18:53 e fim em
00:19:50; passagem com início em 00:39:37 e fim em 00:42:08).
27.º Também o depoimento da testemunha BB, constante da
gravação áudio da sessão de Audiência de Discussão e Julgamento realizada em
04/03/2022 – que, com conhecimento directo dos factos, afigurou-se-nos sincero,
espontâneo e credível, tendo também neste ponto sido ignorado, ou pelo menos
não devidamente valorado, na douta Sentença recorrida – confirmou que houve uma
entrega, a título devolutivo, dos veículos pelo assistente ao arguido; como, de
resto, se alcança da passagem de gravação que, para os fins do disposto na
alínea b) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, supra
se identificou e transcreveu (Ficheiro 20220304162242_4112494_2870299: passagem
com início em 00:04:04 e fim em 00:06:28).
28.º Não restam dúvidas que o assistente entregou os
veículos ao arguido – sendo certo que só o poderia ter feito no exercício de um
poder de facto sobre aqueles bens; se não tivesse qualquer poder de facto,
estaríamos, naturalmente, perante um facto impossível. Haverá, assim, que
convocar os ensinamentos do direito das coisas: nos termos do disposto no
artigo 1251.º do Código Civil, posse é o poder que se manifesta quando alguém actua
por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro
direito real; e, como previsto no n.º 2 do artigo 1252.º do mesmo Código, em
caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto,
presumindo-se que a mesma continua em nome de quem a começou.
29.º O poder de facto exercido pelo assistente, a tornar
possível a entrega física dos veículos ao arguido, enquadra-se, assim, a
categoria da posse, por reunir, tanto o corpus – o seu elemento material, que
consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de
poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício – como
o animus, que consiste na intenção de exercer sobre a coisa como seu titular, o
direito real correspondente àquele domínio de facto.
30.º Quanto aos efeitos da posse, dispõe o n.º 1 do artigo
1268.º do Código Civil que o possuidor goza da presunção da titularidade do
direito – excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo
anterior ao início da posse.
31.º Acresce, do registo automóvel resulta a presunção de
que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que
o registo o define – cfr. o conjugadamente disposto nos artigos 29.º do
Decreto-Lei n.º 54/75 de 12/02 e no artigo 7.º do Código do Registo Predial.
Presunção que não se mostra ilidida.
32.º Para além disso, mostram-se juntos aos autos a fls. 8 e
11 as “Declaração Aduaneira de Veículo”, que é a declaração que deve ser
preenchida e entregue sempre que se pretende que um veículo seja introduzido em
território nacional, ou seja, sempre que é importado ou admitido de um país
oriundo da União Europeia, onde o assistente consta como adquirente dos
veículos em causa.
33.º Pelo exposto, não só se mostra provada a titularidade
formal do respectivo direito de propriedade, como também o corpus e o animus de
posse sobre os veículos em causa.
34.º Ao considerar que o que terá decorrido da prova
produzida nos presentes autos “é que o assistente não esteve nessa posse
continuada, sendo até das suas declarações que decorre a entrega dos veículos
ao arguido em Março de 2020 e que aí estariam até que fosse encontrado
potencial comprador”, o Tribunal a quo comete o maior dos equívocos: o de
confundir a posse com a simples detenção, ignorando o conceito da mera detenção
ou posse precária. É que, nos termos do disposto no artigo 1253.º do Código
Civil, são havidos como detentores precários: a) os que exercem o poder de
facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; b) os que simplesmente
se aproveitam da tolerância do titular do direito; c) os representantes ou
mandatários do possuidor e, de um modo geral, os que possuem em nome próprio.
35.º Ainda que o assistente tenha entregue os veículos ao
arguido em Março de 2020, é evidente que, nas circunstâncias dos autos, o fez a
título precário e devolutivo, com o intuito de este o poder mostrar a
potenciais interessados na compra dos mesmos. Não podendo ser o arguido
considerado um verdadeiro possuidor, porquanto não se verificou qualquer forma
de aquisição da posse.
36.º No momento da prática dos factos que resultaram
provados em 2. e 5., o arguido tinha a mera detenção ou posse precária dos veículos
em causa.
37.º Nem faria qualquer sentido que o assistente viesse a
instaurar o procedimento cautelar de restituição provisória de posse mencionado
na douta Sentença recorrida) se não se assumisse como o verdadeiro e legítimo
dono e possuidor dos identificados bens – como, efectivamente, era.
38.º De notar ainda que, naquele processo, e tal como consta
de fls. 201 e ss., deram-se como indiciariamente provados outros factos, não
apenas o que foi transcrito na douta Sentença recorrida (alínea f), que são,
todos eles, coerentes com as declarações que o assistente prestou nos presentes
autos – pelo que, com o devido respeito, não pode este admitir que seja
questionada a sua boa-fé.
39.º Devemos também anotar que, para o que se deu como
indiciariamente provado na Decisão Cautelar referenciada na douta Sentença
recorrida, foram tidos em conta diversos documentos juntos àqueles autos – o
que é do conhecimento oficioso do Tribunal a quo que, desrespeitando o
princípio da descoberta da verdade material, acabou por não investigar toda a
matéria contida no processo e que, na perspectiva da douta Sentença recorrida,
até poderia ser relevante para a decisão, como se lhe impunha nos termos do
disposto no artigo 340.º do Código de Processo Penal.
40.º Acresce que, não pode ser exigida ao assistente a prova
de que não vendeu nem transmitiu os veículos em causa ao arguido – por se
tratar de facto negativo; o que configuraria uma verdadeira “prova diabólica”
ou impossível na prática, violadora o direito constitucional ao acesso ao
direito e aos tribunais previsto no artigo 20.º da Constituição da República
Portuguesa.
41.º Em face das provas produzidas em julgamento, e por via
da apreciação crítica dos depoimentos das referidas testemunhas, nas concretas
passagens supra transcritas, conjugadas com os demais elementos documentais
constantes dos autos, mormente, a fls. 8, 10, 55., 115, 201, 233 e 287, com os
demais factos dados como provados e não provados e ainda com as presunções
judiciais decorrentes regras da experiência comum, tudo devidamente ponderado,
deve ser modificada a decisão de facto contida na douta Sentença recorrida
quanto a este ponto A. dos factos dados como não provados, devendo o mesmo
passar a constar como provado.
42.º Quanto ao facto indicado em C. dos factos dados como
não provados: resultando já assente que os veículos identificados em 1 dos
factos provados eram propriedade do ofendido, e que o arguido os vendeu,
devemos quanto aos demais aspectos atender, desde logo, ao depoimento prestado
pela testemunha EE (pessoa que comprou o veículo ... com matrícula ..-..-GV ao
arguido), constante da gravação áudio da sessão de Audiência de Discussão e
Julgamento realizada em 04/03/2022, que, com conhecimento directo dos factos,
afigurou-se-nos sincero, espontâneo e credível, tendo sido completamente
ignorado, ou pelo menos não devidamente valorado, na douta Sentença recorrida;
como, de resto, se alcança da passagem de gravação que, para os fins do
disposto na alínea b) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo
Penal, supra se identificou e transcreveu (Ficheiro n.
20220304154254_4112494_2870299: passagem com início em 00:04.31 e fim em
00:17:46).
43.º Ainda neste circunspecto, devemos igualmente atender ao
depoimento prestado pela testemunha FF (representante da pessoa que comprou o
veículo ... com matrícula ..-..-FP ao arguido), constante da gravação áudio da
sessão de Audiência de Discussão e Julgamento realizada em 03/11/2022, que,
também com conhecimento directo dos factos, afigurou-se-nos não menos sincero,
espontâneo e credível, tendo sido também completamente ignorado, ou pelo menos
não devidamente valorado, na douta Sentença recorrida; como, de resto, se
alcança da passagem de gravação que, para os fins do disposto na alínea b) do
n.º 3 e n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, supra se identificou
e transcreveu (Ficheiro n. 202203114746_4112494_2870299: passagem com início em
00:09:30 e fim em 00:16:40)
44.º Perante a inexistência de qualquer contra-prova, os
depoimentos prestados por estas testemunhas não deixam quaisquer dúvidas que o
arguido vendeu os veículos referidos em 1. dos factos provados, sem comunicar
tal facto ao assistente, nem lhe tendo entregue o valor realizado com as
referidas vendas, mais resultando as regras da experiência e do normal
acontecer que o fez com o propósito concretizado de fazer suas os valores
recebidos como contrapartida desses negócios.
45.º Em face das provas produzidas em julgamento, e por via
da apreciação crítica das declarações do assistente e do depoimento das
referidas testemunhas, nas concretas passagens supra transcritas, conjugadas
com os demais elementos documentais constantes dos autos, mormente, a fls. 8,
10, 55., 115, 201, 233 e 287, com os demais factos dados como provados e não
provados e ainda com as presunções judiciais decorrentes regras da experiência
comum, tudo devidamente ponderado, deve ser modificada a decisão de facto
contida na douta Sentença recorrida quanto a este ponto C. dos factos dados
como não provados, sendo substituída por outra que o dê como provado.
46.º Quanto aos factos indicados em E. e F. dos factos dados
como não provados: como vimos, o arguido não logrou convencer ninguém da sua
versão, aliás, versões dos factos, sendo que as suas declarações desafiam as
regras da própria lógica, relevando-se por demais inverosímeis, não devendo,
por isso, merecer qualquer credibilidade.
47.º Com efeito, começou por declarar que pagou as viaturas
ao assistente, depois deste as ter comprado em França e lhas ter entregue para
venda a terceiros; para, logo em seguida, passar a declarar que foi o próprio
arguido que comprou e pagou as viaturas em França, hipótese que não faz
qualquer sentido com a alegação de as ter pago ao assistente; quando, na
verdade, o que não poderá deixar de dar-se como provado na procedência da
presente impugnação recursória é que o assistente entregou as duas viaturas ao
arguido, temporariamente, para que ele encontrasse potenciais compradores para
o mesmo, sendo que, caso os interessados demonstrassem o interesse na compra, o
negócio seria ajustado e celebrado directamente entre o assistente e o
comprador, intervindo o arguido como um mero intermediário ou mediador, a quem
o assistente paga uma retribuição a título de “comissão”; e que, se o negócio
não fosse concretizado, os automóveis seriam devolvidos ao assistente,
assumindo o arguido a obrigação de os restituir logo que lhe fossem
solicitados.
48.º Ora, nestas circunstâncias, não tendo sido possível ao
Tribunal a quo aferir da atitude interior do arguido perante as suas
declarações, sempre deverá socorrer-se das regras da experiência comum e do
normal acontecer, aliás, ao abrigo do disposto no artigo 127.º do Código de
Processo Penal; os factos psicológicos que traduzem o elemento subjectivo são,
em regra, objecto de prova indirecta, isto é, só são suscetíveis de serem
provados com base em inferências a partir dos factos materiais e objectivos,
analisados à luz das regras da experiência comum.
49.º Ora, analisados todos os elementos de prova existentes
nos autos e no confronto com a factualidade objectiva apurada, mormente, dos
factos que, nos termos da presente motivação, devem resultar provados, será
forçoso que o Tribunal também conclua pelo elemento subjectivo inerente à
conduta do arguido, através de um juízo assente nas regras da experiência
comum.
50.º O modus operandi utilizado pelo arguido, relevado e
apurado em julgamento, relativamente à venda das suas viaturas em causa, não
deixa qualquer dúvida: agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito
de fazer seus os veículos já mencionados, bem como as quantias em dinheiro
obtidas através da venda dos mesmos, não obstante saber que eles não lhes
pertencia e que actuava contra a vontade do seu único e legítimo proprietário,
o assistente, sabendo ainda que as suas condutas eram proibidas e punidas pela
Lei penal.
51.º Por estes motivos, entende o recorrente que deve ser
modificada a decisão de facto contida na douta Sentença recorrida quanto a
estes pontos E. e F. dos factos dados como não provados, sendo substituída por
outra que os dê como provados.
52.º Resultou provado nos presentes autos que o arguido se
encontrava na detenção ou posse precária (e não na posse, com o significado
jurídico que lhe atribui o artigo 1251.º do Código Civil), dos dois veículos
automóveis, que os vendeu a terceiros e recebeu as quantias monetárias
recebidas para esse pagamento, nos termos da presente motivação; na procedência
da presente impugnação recursória, nomeadamente, quanto à matéria de facto,
também não poderá deixar de resultar provado que os veículos eram propriedade
do assistente, relativamente ao que não existem dúvidas consistentes, fundadas
e irremovíveis.
53.º Também resultou provado que os termos do acordo
realizado entre o arguido e assistente quanto aos veículos não envolvia a
transmissão da posse ou da propriedade do veículo, que se mantiveram, sempre,
na esfera jurídica deste último,
54.º Pelo que, se mostra igualmente verificado o elemento
típico objectivo da “entrega de coisa móvel ao agente por título não
translativo da propriedade”.
55.º Também o elemento subjectivo do crime se mostra
verificado,
56.º Pelo que, atenta a factualidade tida como provada, bem
como a qualificação jurídica já operada, dúvidas não subsistem de que o arguido
cometeu facto ilícito, doloso e culposo de que vem acusado.
57.º Ao decidir nos termos constantes da douta Sentença em
recurso, o Tribunal a quo violou, assim, o disposto: no artigo 205.º n.º 1 e 4
do Código Penal; nos artigos 127.º e 340.º do Código de Processo Penal; nos
artigos 1251.º, 1252.º n.º 2 e 1258.º n.º 1 do Código Civil; no artigo 29.º do
Decreto-Lei n.º 54/75 de 12/02 e no artigo 7.º do Código do Registo Predial;
nos artigos 20.º e 32.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa; entre
outros, dos quais fez uma incorrecta interpretação e aplicação ao caso em
apreço, nos termos da presente motivação;
58.º Por tudo o que ficou exposto, deverá a douta sentença
recorrida ser alterada e/ou anulada, sendo substituída por outra que julgue
procedente a acusação, condenando o arguido pela prática, em autoria material e
na forma consumada, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo
205.º n.º 1 e n.º 4 do Código Penal.
*
Por despacho foi o recurso regularmente admitido a subir
imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
--
Respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo às
motivações de recurso vindas de aludir, entendendo que este deve ser julgado
totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
--
Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta
emitiu parecer, concluindo pela total procedência do recurso do assistente, com
os seguintes fundamentos:
a) Existe contradição insanável entre os factos dados como
provados, não provados e motivação de facto, que se torna relevante e insanável
para a decisão final tomada de absolvição (artigo 410.º, n.º2 b) do CPP, cujo
conhecimento é oficioso.
b) ocorre manifesta insuficiência da fundamentação de facto
para se perceber de que modo o tribunal a quo chegou à decisão sobre os factos
dados como provados e não provados, havendo uma descredibilização de toda prova
que notoriamente em alguns pontos não é compreensível;
c) procede a impugnação da matéria de facto especificada
pelo recorrente assistente.
--
Na sequência da notificação a que se refere o art. 417º, nº
2, do Código de Processo Penal, foi efetuado exame preliminar, após o que,
colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
*
2. FUNDAMENTAÇÃO
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas
conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada que se delimita o
objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior - artigo 412.º,
n.º 1, do Código de Processo Penal).
Posto isto,
as questões submetidas ao conhecimento deste tribunal são:
1. Da nulidade por falta de fundamentação
2. Da impugnação restrita da matéria de facto: erro notório
na apreciação da prova e contradição insanável (n.º 2 do art.º 410 do C.P.P.
3. Da impugnação ampla da matéria de facto (art. 412°, nº3,
do Código Processo Penal): violação do princípio da livre apreciação da prova.
4. Do preenchimento do tipo legal de crime
***
Com relevo para a resolução das questões objeto do recurso
importa recordar
a fundamentação de facto da decisão recorrida, que é a
seguinte (transcrição):
“Factos Provados:
1. Em data não concretamente apurada do mês de Março de
2020, AA e GG acordaram na venda a terceiros do veículo automóvel:
a) da marca e modelo ..., com a matrícula ..-..-FP, de valor
não concretamente apurado, mas não inferior a €8.908,33, registado em nome de
GG;
b) da marca e modelo ..., com a matrícula ..-..-GV, de valor
não concretamente apurado, mas não inferior a €6.990,00, registado em nome de
GG.
2. Em dia não concretamente apurado, mas que se situa no mês
de Maio de 2020, AA vendeu o veículo identificado em 1, alínea b) a EE, pelo
preço de €8.250,00, tendo já recebido anteriormente desta, como retoma, o
veículo automóvel da marca e modelo Opel ..., com a matrícula ..-LS-.., de
valor não apurado.
3. Após, a transferência da propriedade do referido veículo
foi transferida para a titularidade de EE, datando o registo de 24-07-2020.
4. Desde data não concretamente apurada, mas situada após o
mês de Maio de 2020, GG passou a ter na sua posse o veículo da marca e modelo
Opel ..., com a matrícula ..-LS-...
5. Em dia não concretamente apurado, anterior a Setembro de
2020, AA vendeu o veículo identificado em 1, alínea a), por preço não
concretamente determinado, mas não inferior a €12.000,00, ficando tal veículo à
guarda de FF, sogro do comprador.
6. À data dos factos acima descritos, AA e GG dedicavam-se
conjuntamente à compra e venda de veículos automóveis, sendo que se deslocaram
juntos a França para fazer a aquisição dos veículos identificados em 1.
7. AA é vendedor de automóveis, trabalha por conta de “A...,
Lda.”, com sede na ... e aufere mensalmente €705,00.
8. AA é divorciado, mas mantém residência conjunta com a
ex-mulher, em casa arrendada, para o que despendem a quantia mensal de €300,00.
9. O arguido tem um filho maior de idade e economicamente
independente.
10. Como habilitações literárias, AA tem o 6.º ano de
escolaridade e dos autos não contam antecedentes criminais registados.
*
Factos não provados
Não existem outros factos dados como provados que tenham
interesse para a decisão da causa ou que se mostrem em contradição com os dados
como provados.
Nomeadamente não se provou:
A. Que GG entregou a AA os veículos referidos em 1 dos
factos provados na qualidade de proprietário dos mesmos.
B. O veículo da marca e modelo Opel ... referido em 2 dos
factos provados serviu de parte do pagamento do veículo identificado em 1,
alínea b) dos factos provados.
C. Não obstante os veículos identificados em 1 dos factos
provados serem propriedade do ofendido, o arguido vendeu-os, sem comunicar tal
facto ao ofendido, nem tendo entregue àquele o valor realizado com as referidas
vendas, o que fez, com o propósito concretizado de fazer sua a quantia em
dinheiro e a viatura recebida como retoma.
D. Além disso, até ao momento o arguido não restituiu o
veículo ..., com a matrícula ..-..-FP ao ofendido, apesar de instado pelo mesmo
por diversas vezes para esse efeito.
E. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o
propósito de fazer seus os veículos já mencionados, bem como a quantia em
dinheiro obtida através da venda dos mesmos, no valor global de €18.639,05, não
obstante saber que eles não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do
legítimo proprietário. F. O mesmo também sabia que as suas condutas eram
proibidas e punidas pela Lei penal.
*
Motivação
A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica e ponderada,
à luz dos princípios legais que regem a matéria, dos seguintes meios de prova
produzidos e examinados em audiência de julgamento (artigo 127º do Código de
Processo Penal).
Desde já se deixa expresso que, por uma questão de maior
facilidade na exposição do raciocínio e de economia processual, se fará
conjuntamente a especificação da motivação da matéria de facto provada e não
provada.
A prova documental constante dos autos foi
circunstanciadamente analisada (como infra se especificará), porém, não trouxe
qualquer elemento que pudesse permitir ao Tribunal perceber em que moldes se
processavam os negócios de compra e venda de veículos entre AA e GG, quais as
condições que ambos estabeleceram para esses negócios (os veículos pertenciam a
ambos ou ficavam apenas à “consignação” para venda do arguido?), qual o acordo
no que respeita à formalização dos negócios perante terceiros (o arguido tinha
plena liberdade, ou a concretização do negócio tinha de ser finalizada pelo
assistente?), nem sequer qual o entendimento que tinham quanto ao pagamento dos
veículos (haveria repartição dos valores obtidos, pagamento de comissão ao
arguido, ou confronto/acerto de contas?), etc.
Cogitou o Tribunal que a prova por declarações e testemunhal
seria rica e esclarecedora. Pelo contrário, a prova que resultou dos
depoimentos das testemunhas que poderiam esclarecer tais factos foi toda ela
genérica, contraditória e facciosa, sobrando, como tal as declarações do
arguido e do assistente, também em sentido contraditório.
Nesta medida, sequer considerando o teor dos depoimentos
prestados por EE e FF – respectivamente, compradora do veículo identificado na
alínea b) do ponto 1 dos factos provados e representante do comprados do
veículo descrito na alínea a) do ponto 1 dos factos provados - foi possível ao
Tribunal perceber o que estava subjacente à tipologia de acordo entre arguido e
assistente, sendo que esse acordo é essencial para alcançar o preenchimento dos
factos objectivos que integram o tipo legal de crime – sem que se perceba se os
veículos foram adquiridos conjuntamente, para venda e posterior
partilha/repartição de valores entre ambos não é possível estabelecer se existe
ou não coisa alheia. A única coisa que o Tribunal pode dar por certa é que foi
o arguido quem desenvolveu a actividade de angariação de clientes e de venda
dos veículos, mas se lhe estavam entregues à consignação ou não, se existia
acerto de contas pendente entre arguido e assistente, tal não foi
suficientemente esclarecido.
Isto porque estas duas testemunhas, apesar do interesse
reflexo de serem ressarcidas do pagamento efectuado para aquisição dos
veículos, foram aquelas que mantiveram um depoimento mais isento e objectivo,
sem se denotar efectiva escolha de versão/facção.
Quanto ao depoimento prestado por CC, não obstante terse
colocado em posição de conhecer os meandros dos negócios celebrados entre
arguido e assistente, a verdade é que apenas situa o momento em que estes se
conheceram, mas não qualquer factualidade que relevasse à decisão. Mesmo no que
respeita à questão de saber se o Opel ... a testemunha afirmou factualidade que
contrariou as declarações prestadas pelo assistente, o que significa que não se
conseguiu conferir segurança a este depoimento.
Relativamente ao depoimento prestado por BB (tal como de
outros depoimentos e das declarações do arguido e assistente), resultou com
assertividade que ambos os veículos foram trazidos para Portugal no mesmo dia –
contrariamente ao que fizeram constar da declaração aduaneira de veículo -,
pois que tudo o mais que a testemunha veio trazer aos autos foi de manifesto
exagero quanto ao número de reuniões tidas por conta da venda dos veículos, ao
longo de três meses, sendo certo que, depois, se percebe que estas reuniões não
se deviam apenas a estes dois veículos e que daí nada se retira quanto à
tipologia dos negócios celebrados entre arguido e assistente.
No que respeita ao depoimento prestado por HH actual
proprietária do veículo ..., desconhecia em absoluto qualquer facto relacionado
com a temática probatória, razão pela qual não se valorou.
Resta-nos a análise do depoimento prestado por DD, exmulher
do arguido, mas que ainda mantém residência conjunta com o mesmo e, de que se
denotou pouca imparcialidade e quase nenhuma objectividade. Em bom rigor, deste
depoimento resultou que os negócios feitos entre arguido e assistente tinham,
para além de fraca organização contabilística, também a “mistura” de capitais
provenientes de sociedade denominada “B...”, de que esta testemunha foi
gerente. Assim, ao invés de esclarecedor, este depoimento trouxe um maior grau
de incerteza à apreciação dos factos, fazendo entrar na equação quantias
monetárias que não pertenciam nem ao assistente, nem ao arguido, como forma ou
meio de pagamento dos veículos aqui em causa. Com excepção desta
particularidade, o depoimento foi uma reprodução das declarações do arguido,
sendo eu face à proximidade entre ambos, o Tribunal não conseguiu conferir
efectiva credibilidade ao mesmo.
No que respeita à prova por declarações, face ao que acima
já se deixou expresso, é fácil de perceber que não foi senão contraditória a
versão apresentada por um e outro – a servir os interesses de um ou de outro,
sem uma verdadeira e franca colaboração para com o Tribunal na descoberta da
verdade material. Mesmo no âmbito das declarações complementares, o assistente
não conseguiu ser totalmente imparcial, imputando ao arguido termos negociais
que não foram corroborados por qualquer outro meio de prova.
Assim, o assistente descreve uma cedência de veículos ao
arguido para exibição a potenciais compradores, mas cujo negócio não se poderia
concretizar sem a sua intervenção e negociação, referindo o pagamento de uma
comissão ao arguido.
Por seu turno, o arguido também em declarações pouco
corroboradas por outros meios de prova, veio contrapor que quando foi com o
assistente a França adquirir os veículos já sabiam de antemão quem seriam os
compradores, razão pela qual escolheram aqueles modelos, o que era do
conhecimento do assistente, sendo que por via de negócio anteriores, havia
acertos de contas a fazer, mas que mesmo assim entregou as quantias monetárias
devidas pela venda destes dois veículos ao assistente (em numerário).
Acrescentou ainda que o pagamento dos veículos, em França, foi feito em
numerário, com quantias por si resgatadas de instituição bancária, por forma a
alcançar o acerto de contas, misturando aqui uma letra por si subscrita no
valor de €12.500,00.
Mesmo apreciando a diligência de acareação, é perfeitamente
possível perceber que as dúvidas que se foram formando no espirito da julgadora
(já acima enunciadas aquando da apreciação genérica da prova documental) não se
esvaneceram, pelo contrário, saber se houve ou não uma qualquer apropriação de
coisa alheia entregue por título não translativo da propriedade (fosse dos
veículos, fosse das quantias monetárias) é algo que não se alcançou, muito
menos saber se eventual apropriação era ilícita ou abusiva. Neste conspecto, o
assistente acabou por admitir existir acerto de contas a fazer com o arguido
por conta de outros negócios (com veículos da marca Audi) e de um empréstimo
feito ao arguido, no montante global de €24.000,00, que estavam tutelados por
duas letras, sendo eu o pagamento dos veículos descritos nos factos provados
foi feito com numerário e também, um diferencial, com o seu cartão de crédito.
Por seu turno, o arguido manteve a sua versão de que o
dinheiro usado para a compra dos veículos provinha da sua titularidade, com
excepção do diferencial pago pelo assistente com recurso a cartão de crédito.
Ora, o pagamento em numerário poderia ser documentado por
recurso a extractos bancários ou talões de levantamento, o mesmo no que
respeita ao pagamento efectuado com cartão de crédito, assim se comprovando o
efectivo comprador dos veículos. Porém, estes meios de prova não foram juntos
aos autos, não existindo (com excepção do depoimento prestado por DD) qualquer
outro meio de prova apto a confirmar ou informar o que foi declarado pelo
arguido ou pelo assistente.
Em conclusão, não poderá ter-se por afastada a presunção
registral dos veículos, mas também não pode ter-se por assente, dada a confusão
de negócios jurídicos celebrados entre arguido e assistente e face à ausência
de qualquer tipo de contabilidade, quais os reais termos em que ocorreu a
detenção dos veículos por parte do arguido.
Ponto assente é o estatuído pelo n.º5 do artigo 32.º da
Constituição da República Portuguesa quanto ao principio da presunção de
inocência, sem esquecer que as declarações prestadas pelo arguido não são um
mero meio de prova, são, na verdade um meio de defesa, tal como o é o exercício
do direito ao silêncio e, não se estando já na fase de inquérito nem de
instrução, o Tribunal não pode decidir recorrendo a meras provas
circunstanciais, nem com base em indícios suficientes, tem que existir uma
convicção fundada na prova produzida quanto ao que aconteceu em concreto e
quanto à intervenção de cada um dos agentes.
Pelo que, subsistindo ao Tribunal dúvida séria e razoável,
não poderá o Tribunal proferir sentença condenatória relativamente ao arguido,
tendo de ser aplicado, em concreto, o princípio constitucionalmente consagrado
do “in dubio pro reo” (artigo 32.º, n.º2 da Constituição da República
Portuguesa), o qual, sendo corolário do princípio da presunção de inocência,
significa que a dúvida sobre a realidade de um facto deve ser decidida a favor
da pessoa sob julgamento.
Para aplicação deste princípio é preciso que, no espírito do
julgador, ao pretender fixar a matéria de facto, se instale uma dúvida séria,
honesta e com força suficiente para se tornar um obstáculo intelectual à
aceitação da versão dos factos prejudiciais ao arguido, o que já se disse
existe em concreto.
Escalpelizando o teor da prova documental:
- no que respeita a fls. 8-9 e 10-11, “declaração aduaneira
de veículo”, sendo perceptível, que ao contrário do que decorreu da prova por
declarações, aí é feito constar que os veículos entraram em território nacional
em datas diferentes, um em 08-02-2020 e outro em 17-02-2020 – qual a razão de
ser de tal incongruência, não se conseguiu perceber.
Efectivamente, os veículos são declarados perante a
Autoridade Tributária como tendo por adquirente GG (com domicilio na Rua ...,
...), mas não existe qualquer documento que confirme que a factura foi emitida
em nome de uma sociedade, pelo contrário, aí é referido expressamente que é
adquirente/proprietário pessoa singular – isto para reflectir a contradição com
as declarações do arguido e com o depoimento de DD.
Daqui resulta também qual o valor declarado para a aquisição
e que foi o que se teve em consideração.
- o documento constante de fls. 12 respeita a seguro de
recheio de casa, que não releva minimamente para a prova dos factos, sendo
apenas de relevar que a morada do assistente que aí é feita plasmar não
corresponde com a que é expressa nas declarações aduaneiras de veículos.
- quanto às pesquisas efectuadas na base de dados da
Conservatória do Registo Automóvel e às informações prestadas por este
serviço/entidade, constantes de fls. 54, 55, 77-78, 86, 114 e 115-116, apenas
serviram à formação da convicção do Tribunal quanto aos factos objectivos que
daí podem retirar-se, mas já não quanto à natureza e validade das transmissões
dos veículos. é inelutável que não foi sequer alegado ter existido uma
impugnação aos actos registrais, pelo que, a presunção de propriedade poderá funcionar.
- foi interessante perceber que a fls. 111 a testemunha EE
fez juntar uma declaração de circulação em que é feito constar que o emitente é
GG, datada de 01-07-2020, mas que não se encontra assinada nem com qualquer
carimbo que permita aferir da sua genuinidade.
- a referência que é feita ao exercício da gerência da
sociedade “B..., unipessoal, Lda.” por parte da testemunha DD decorre do teor
da certidão constante de fls. 119-120.
- em data não concretamente determinada, mas posterior à
apresentação de queixa, o assistente instaurou procedimento cautelar de
restituição provisória da posse contra AA, sendo que a mesma foi declarada
procedente e determinada a restituição dos veículos àquele – o que veio a ser
concretizado por intermédio de solicitador de execução. Este procedimento
cautelar correu termos sob o n.º2431/20.0T8AVR, sem citação prévia (em estrito
cumprimento do disposto pelo artigo 378.º do Código de Processo Civil), sendo
que a acção principal corre termos sob o n.º4101/20.0T8AVR-A, intentada em
29-03-2022, sem que seja conhecido o seu desfecho (cfr. fls. 201-211, 212-215,
233). É interessante perceber que a inquirição de testemunhas e a prolação da
decisão ocorreu em 25-08-2020, escassos dias depois de o registo do veículo
identificado na alínea b) do ponto 1 dos factos provados ter sido efectuado na
titularidade de EE. Interessante é também verificar que é dado por
indiciariamente provado (sob alínea f)) que “desde a data da sua aquisição, o
requerente vinha possuindo o CLIO e o MEGANE, continuadamente, em nome próprio,
publicitando a sua venda a terceiros, abastecendo-os de combustível, cuidando
da sua limpeza e manutenção, tudo à vista das pessoas do lugar onde reside, sem
interrupções ou oposição de ninguém, como se de coisas suas se tratassem e
nessa convicção”, quando, na realidade o que decorreu da prova produzida nos
presentes autos é que o assistente não esteve nessa posse continuada, sendo até
das suas declarações que decorre a entrega dos veículos ao arguido em Março de
2020 e que aí estariam até que fosse encontrado potencial comprador. Assim, a
boa fé do assistente é aqui questionada pelo Tribunal.
- dos documentos juntos a fls. 229-232 pretendia-se alcançar
a prova de quem havia efectuado os pagamentos de impostos relativamente aos
veículos em questão, sucede que, não obstante o elenco das datas e pagamentos,
nada decorre quanto a quem o fez, nem quanto ao NIF associado a tais
pagamentos.
- a determinação dos antecedentes criminais registados
gizou-se no Certificado do Registo Criminal junto aos autos a fls. 283”.
*
Conhecendo as questões suscitadas, cumpre decidir.
1.Da nulidade por falta de fundamentação
Invoca o Ministério Público, já nesta instância de recurso,
que ocorre manifesta insuficiência da fundamentação de facto para se perceber
de que modo o tribunal a quo chegou à decisão sobre os factos dados como
provados e não provados, havendo uma descredibilização de toda prova que
notoriamente em alguns pontos não é compreensível.
Acrescenta mesmo que a partir do texto da sentença
absolutória se desconhece qual a prova em concreto que sustentou os factos
dados como provados.
Contudo, lida a motivação de facto da sentença, mal se
compreende alvitrada violação do art. 374º nº 2 do CPP, que sequer se mostra
concretizada e aprofundada e da qual o Ministério Público tão pouco retira
qualquer consequência, mormente a nulidade da sentença.
Parece querer arguir a nulidade da sentença, embora sem
expressamente o dizer, com base em insuficiência da fundamentação.
Todavia, não se esconde, na verdade, é a clara concordância
com a impugnação da matéria de facto por parte do recorrente.
Ora, perscrutada a motivação da decisão de facto da sentença
imediatamente constatamos que dela consta a análise crítica da prova produzida
em sede de audiência de julgamento, ali se enunciando os motivos que
alicerçaram a convicção do tribunal recorrido para dar como provados e não
provados todos os factos.
A sentença deve conter, sob pena de nulidade, o exame
crítico da prova, que envolve a enunciação das razões de ciência reveladas ou
extraídas das provas, os motivos de determinada opção por um ou outro dos meios
de prova, as razões da credibilidade atribuída aos depoimentos, valoração de
documentos e exames, que interferiram na formação da convicção do tribunal, de
acordo com os comandos legais vertidos nos arts. 374º, nº 2 e 379º nº 1 alínea
a) do CPP (sendo que este não é sequer mencionado pelo recorrente).
Pois sempre que observa o condicionalismo legal, a motivação
de facto permite aos sujeitos processuais e ao tribunal superior a análise do
percurso lógico ou racional em que se apoia a decisão de facto.
No entanto, o cumprimento da aludida exigência legal não
impõe uma explanação total em que se descreva todo o caminho tomado pelo juiz
para decidir, ou seja, todo o raciocínio lógico seguido, não sendo
indispensável uma referência discriminada a cada facto provado e não provado e
nem sequer a cada arguido, caso haja vários.
Exige-se, isso sim, é uma enunciação, ainda que sucinta, das
provas que serviram para fundar a decisão e a indicação dos elementos que, em
razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato
racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado
sentido.
Ora, na decisão recorrida foi efectivamente levado a cabo o
exame crítico do manancial probatório a que alude o citado art. 374º, nº 2, na
medida em que da linear leitura da decisão recorrida é possível reter que dela
consta a respectiva e obrigatória motivação da decisão da matéria de facto, na
qual o tribunal explicita e examina de forma suficientemente detalhada em que
se estribou para fixar a factualidade, analisando criticamente, naquilo que
aqui se impunha, as provas de que se socorreu.
Efetivamente, a sentença recorrida inclui, em sede própria,
a explanação do raciocínio lógico em que o tribunal a quo ancorou a decisão de
facto, resultando, em suma, do narrado confronto dos meios de prova ali
ponderados criticamente e sujeitos a contraditório em audiência, avaliados à
luz das regras da experiência comum, como de resto decorre do principio da
livre apreciação da prova (art. 127º do CPP).
Portanto, a sentença inclui menção completa da prova
atendida e em que se ancora a convicção do tribunal, pelo que não ocorre falta
de fundamentação daquela.
-
2.Da impugnação restrita da matéria de facto: erro notório
na apreciação da prova e contradição insanável (alínea b e c) do n.º 2 do art.º
410 do C.P.P.
O recorrente suscita o erro de julgamento da matéria de
facto, invocando a existência de erro notório na apreciação da prova, sendo
que, no seu entender, face aos elementos probatórios por si indicados, não
deveriam ter sido considerados provados os factos constantes dos n.ºs 1., 4. e
6, bem como, deveriam ter sido considerados provados os factos referidos nas
alíneas A., C., E. e F.
Enquanto isso, o Ministério Público, já na segunda
instância, vem invocar a contradição insanável entre os factos dados como
provados, não provados e motivação de facto.
-
Os vícios decisórios – a insuficiência para a decisão da
matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a
fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova – previstos
no nº 2 do art. 410º do CPP, traduzem defeitos estruturais da decisão penal e
não do julgamento e por isso, a sua evidenciação, como dispõe a lei, só pode
resultar do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da
experiência comum.
Não é permitido, para a demonstração da sua verificação, o
recurso a quaisquer elementos que sejam externos à decisão recorrida.
-
Da contradição insanável da fundamentação ou entre a
fundamentação e a decisão.
Este vício ocorre, “(…) quando, de acordo com um raciocínio
lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da
experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão
oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente,
por contradição insanável entre os factos provados, entre os factos provados e
não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova
fundamentos da convicção do Tribunal” – Ac STJ 13.10.99, Colectânea de
Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VII, Tomo III, p.
184.
Como referem Simas Santos e Leal Henriques [1]: “Por
contradição, entende-se o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa
ou a emissão de duas proposições contraditórias que não possam ser
simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições
contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na
quantidade e qualidade. Para os fins do preceito (al. b) do nº2) constitui
contradição apenas e tão só aquela que, expressamente se postula, se apresente
como insanável, irredutível, que não possa ser integrada com recurso à decisão
recorrida no seu todo, por si só ou com auxílio das regras da experiência.”
A contradição insanável ocorre ainda nas situações em que
existe um vício“(…) ao nível das premissas que determina uma formação
defeituosa da conclusão: se as premissas se contradizem, a conclusão
logicamente correcta é impossível.” [2]
A contradição insanável ocorre no seio da fundamentação e
entre a fundamentação e a decisão. A fundamentação, para efeitos deste preceito
e do próprio conceito, é não só aquela que se reporta ao facto, mas, também a
que se reporta à decisão e a esta na sua relação com a fundamentação de facto.
A contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a
decisão, revela-se em desarmonia intrínseca insanável, em termos de que a sua
interligação se apresenta com resultados opostos sobre a mesma factualidade,
não sendo possível, face ao texto da decisão recorrida, ainda que em conjugação
com as regras da experiência comum, obter o facto seguro, sem dúvidas, saber
qual a factualidade provada, percetível, consistente e conjugável
harmonicamente entre si. – cfr. STJ 2015-03-12 (Pires da Graça) www.dgsi.pt.
Mas, a divergência de convicção pessoal do recorrente sobre
a prova produzida em audiência e aquela que o Tribunal formou não se confunde
com qualquer vício do artigo 410º nº 2 do Código Processo Penal [3].
Nesta instância de recurso o Ministério Público desenvolve a
arguição deste vício de julgamento com base no seguinte (transcrição):
“Assim, como se pode verificar da motivação de facto
apresentada na sentença recorrida o que se afirma é que se desconhece a quem
pertencia a propriedade dos veículos vendidos pelo arguido, em que termos o
assistente entregou os veículos ao arguido, qual o acordo existente entre eles
e de que forma iriam partilhar a venda dos veículos a terceiros.
Para melhor compreensão se consigna o excerto da motivação
de facto a este propósito « A prova documental constante dos autos foi
circunstanciadamente analisada (como infra se especificará), porém, não trouxe
qualquer elemento que pudesse permitir ao Tribunal perceber em que moldes se
processavam os negócios de compra e venda de veículos entre AA e GG, quais as
condições que ambos estabeleceram para esses negócios (os veículos pertenciam a
ambos ou ficavam apenas à “consignação” para venda do arguido?), qual o acordo
no que respeita à formalização dos negócios perante terceiros (o arguido tinha
plena liberdade, ou a concretização do negócio tinha de ser finalizada pelo
assistente?), nem sequer qual o entendimento que tinham quanto ao pagamento dos
veículos (haveria repartição dos valores obtidos, pagamento de comissão ao
arguido, ou confronto/acerto de contas?), etc.
Por outro lado, como se pode verificar dos factos dados como
não provados, «A. Que GG entregou a AA os veículos referidos em 1 dos factos
provados na qualidade de proprietário dos mesmos”.
Ora, não estando provada a propriedade dos veículos
identificados nos factos provados e afirmando-se na motivação de facto que não
foi possível perceber os termos do acordo existente entre arguido e assistente
para a venda dos veículos, não se entende, porque contraditório, de que forma
se dá como provado que os arguidos acordaram vender os veículos a terceiros e
que exerciam a actividade de compra e venda de veículos em conjunto, tendo ido
ambos a França adquirir tais veículos.
Na lógica da motivação de facto apresentada pelo Tribunal a
quo ficou por apurar não só a propriedade dos veículos como de que modo foram
os mesmos vendidos a terceiros e de que forma arguido e assistente se
relacionavam nesses negócios.
Mas, também em sede de motivação de facto se afirma que não
foi possível apurar a propriedade dos veículos constantes dos factos dados como
provados e ao mesmo tempo reconhece-se que não foi possível afastar a presunção
de propriedade resultante do registo automóvel a favor do assistente
relativamente aos dois veículos.
Assim, em termos documentais os veículos identificados nos
factos provados são do assistente, mas em sede de sentença recorrida essa
propriedade não está apurada, apesar de se afirmar que o arguido e assistente
foram adquirir tais veículos a França e que exerciam em conjunto a actividade
de compra e venda de veículos automóveis.
Mais uma vez se reporta o excerto da motivação de facto da
sentença recorrida «não poderá ter-se por afastada a presunção registral dos
veículos, mas também não pode ter-se por assente, dada a confusão de negócios
jurídicos celebrados entre arguido e assistente e face à ausência de qualquer
tipo de contabilidade, quais os reais termos em que ocorreu a detenção dos
veículos por parte do arguido».
Ora, neste ponto, assiste razão ao Ministério Público nesta
instância de recurso.
Na verdade, analisada a motivação da sentença, o tribunal a
quo tanto afirma a sua dúvida séria e fundada sobre a propriedade dos veículos,
invocando o princípio do in dubio pro reo, como contraditoriamente diz,
discorrendo sobre a presunção legal da titularidade do registo, que esta
presunção “não poderá ter-se por afastada” ou “é inelutável que não foi sequer
alegado ter existido uma impugnação aos actos registrais, pelo que, a presunção
de propriedade poderá funcionar”.
Mas, se equívoco houvesse, a contradição insanável fica
ainda mais evidenciada na fundamentação de direito, quando ali se afirma que:
“No caso dos autos, tendo por base a subsunção dos factos ao
Direito, ficou provado que AA se encontrava na posse de dois veículos
automóveis, que os vendeu a terceiros e recebeu quantias monetárias suficientes
para esse pagamento. Contudo, apesar de os veículos automóveis se encontraram
com factura emitida em nome do assistente, bem como registados na sua
titularidade, a verdade é que o Tribunal não conseguir, dos meios de prova
produzidos em audiência de discussão e julgamento, retirar com a segurança e
certeza suficientes, se efectivamente os veículos eram propriedade do
assistente ou se eram da propriedade de ambos, o Tribunal não conseguiu
alcançar um elemento basilar – dado que entre ambos existiam negócios informais
de compra e venda de veículos automóveis a terceiros, não se percebendo sequer
quem fez o pagamento dos veículos, nem qual a razão de se deixar actuar o
principio de prova da propriedade.
No caso dos autos, tendo por base a subsunção dos factos ao
Direito, ficou provado que AA se encontrava na posse de dois veículos
automóveis, que os vendeu a terceiros e recebeu quantias monetárias suficientes
para esse pagamento. Contudo, apesar de os veículos automóveis se encontraram
com factura emitida em nome do assistente, bem como registados na sua
titularidade, a verdade é que o Tribunal não conseguir, dos meios de prova
produzidos em audiência de discussão e julgamento, retirar com a segurança e
certeza suficientes, se efectivamente os veículos eram propriedade do
assistente ou se eram da propriedade de ambos, o Tribunal não conseguiu
alcançar um elemento basilar – dado que entre ambos existiam negócios informais
de compra e venda de veículos automóveis a terceiros, não se percebendo sequer
quem fez o pagamento dos veículos, nem qual a razão de se deixar actuar o
principio de prova da propriedade.
“A presunção derivada do registo automóvel, decorrente das
disposições conjugadas dos artigos 29.º do Decreto-lei n.º54/75, de 12 de
Fevereiro, e do artigo 7.º do Código do Registo Predial, é uma mera presunção
"juris tantum", ilidível mediante prova em contrário (…).
Dito de outra forma, a prova constante dos autos não é
suficiente para que se possa ter por ilidida a presunção decorrente do
registo”.
Na medida em que o tribunal a quo não deu como provada a
propriedade dos veículos a favor do assistente, facto que seria desfavorável ao
arguido, não decidiu contra este e, portanto, apesar da dúvida por si objetivamente
expressa, não violou o princípio do in dubio pro reo.
Por aqui não existe erro notório na apreciação da prova
(art.410º, nº2, al.c), do Código Processo Penal), por violação deste princípio
de direito probatório em matéria de facto, ante a proibição de um non liquet.
Mas, se o tribunal não resolveu contra o arguido o estado de
dúvida resultante da falta de convicção sobre a verdade do facto que o
desfavorecia, no caso a propriedade dos veículos, certo é que colocou a
descoberto a contradição das suas premissas.
Nada obsta a que o tribunal utilize para prova de um facto
penalmente relevante uma presunção jurídica, de natureza legal e relativa (ou
seja, iuris tantum) [4], no caso a presunção legal decorrente da titularidade
do registo automóvel.
Mas, se a prova é bastante para criar uma dúvida séria,
objetiva e fundada sobre o juízo de probabilidade do juiz relativamente ao
facto presumido, por inferência da presunção judicial ou legal, sendo esse
facto desfavorável ao arguido, deverá o mesmo ser dado como não provado por
demonstração de que a presunção é infundada no caso concreto, seja pela prova
do seu contrário, seja pela dúvida objetiva e séria sobre a base lógica da
presunção.
A admissibilidade da prova por presunções em processo penal
é propensa a dúvidas pela sua articulação com o princípio da presunção de
inocência do arguido.
Contudo, a presunção de inocência não é limitadora do
princípio da liberdade de prova em processo penal nos termos do art.125º, do
Código Processo Penal, aqui incluída a prova por presunção, em parte alguma
proibida, antes legalmente prevista nos art.s 349º a 351º, do Código Civil [5].
Como bem refere o ac RC 29-11-2006 (Belmiro Andrade)
www.dgsi.pt, “uma coisa é a presunção de inocência, outra, diferente, são os
meios de prova relevantes para a prova do facto submetido a juízo, com respeito
do exercício amplo do contraditório, designadamente a admissibilidade de um
meio de prova legalmente previsto, a prova por presunção(…). Toda a presunção
consiste em obter a prova de um determinado facto (facto presumido) partindo de
um outro ou outros factos básicos (indícios) que se provam através de qualquer
meio probatório e que estão estreitamente ligados com o facto presumido, de
maneira tal que se pode afirmar que, provado o facto ou factos básicos, também
resulta provado o facto consequência ou facto presumido”.
Contudo, na prova por presunção legal ou judicial não só
há-de resultar provado(s) o(s) facto(s) básico(s), mas há-de determinar-se
ainda a existência ou conexão racional entre esse(s) facto(s) e o facto
consequência.
Daí se permitir, afirma o referido aresto, acompanhando
Carlos Climent Duran, La Prueba Penal, p. 578-579, a análise de toda a prova
produzida em sentido contrário, com vista a desvirtuar quer os indícios quer a
conexão racional entre esses indícios e o facto consequência.
O conceito jurídico de presunção refere-se “à presunção em
concreto, uma vez que deixou de ser uma norma ou regra abstracta, por ter-se
praticado, ou podido praticar-se, a prova do contrário, com o que então a
presunção deixa de ser uma conjectura e se converte em certeza plena. Portanto
convém assentar na afirmação de que a presunção jurídica produz uma certeza
completa ou prova plena, e não é equiparável à simples conjectura, suspeita ou
possibilidade probatória que é própria da presunção vulgar” – ob. cit. p.
577-578.
“Sendo a presunção abstracta constituída por uma norma ou
regra de presunção, susceptível da prova em contrário, pode ter sido
estabelecida pela lei ou por decisão judicial, apoiando-se, em ambos os casos,
em alguma máxima da experiência. Apresentando uma estrutura em que os factos
básicos estão conexionados através de um juízo de probabilidade, que por sua
vez se apoia na experiência, de maneira tal que a prova de um envolve a prova
de outro.
Enquanto a presunção concreta supõe a projecção da presunção
abstracta sobre o caso ajuizado ou, se se preferir, a subsunção do caso
concreto dentro da presunção abstracta, uma vez que se tenha praticado ou
podido praticar a correspondente contraprova e se tenha comprovado
judicialmente a existência de uma ligação racional entre os indícios e o facto
presumido, com descarte de qualquer outro possível facto presumido. Aqui, em
rigor já não cabe falar de facto presumido, mas antes de facto provado. Porque
o seu fundamento já não assenta no juízo de probabilidade, mas antes no juízo
de certeza (certeza moral), como qualquer outro meio probatório ao qual a
presunção se parifica”. – cfr. ob. cit. p. 587.
Daí que, como conclui o citado ac RC 29-11-2006 (Belmiro
Andrade) www.dgsi.pt, “radicando o meio de prova por presunção uma presunção
concreta no sentido explanado, assente em dados objectivos concretos, ou em
“factos indiciários típicos”, aceites como tais no ramo da actividade em que se
inserem, devidamente explicitados, com efectiva possibilidade de serem
contraditados, nada impede, legalmente, mesmo em processo penal, a sua
utilização como meio de prova legal que é”.
Não sendo afastada a sua relevância no processo penal, por
qualquer disposição legal, a presunção legal ou judicial constituirá meio(s) de
prova permitido, dentro do princípio geral do art. 125º do CPP: São admissíveis
todas as provas que não forem proibidas por lei. «No entanto, a utilização de
presunções em direito penal, por efeito da necessidade de convívio com os
princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo, exige, da parte do
tribunal, um particular esforço de fundamentação, dado que não incide
directamente sobre o facto probando, antes se inferindo de outro facto provado.
Admissível a prova indiciária em processo penal, a qual
equivale à prova por presunção judicial em processo civil (art.351º, do Código
Civil), não existe razão para excluir do princípio da liberdade da prova em
processo penal (art.125º, do Código Processo Penal) o funcionamento pleno da
prova por presunção legal (art.350º, do Código Civil), “sempre que com base num
facto plenamente acreditado e demonstrado, dele possa inferir-se a existência
de um outro, por haver entre ambos um enlace preciso e directo segundo as
regras do critério humano mediante um processo mental racional”.
A presunção legal (no sentido de prevista na lei) contanto
que não constitua uma presunção de ilicitude ou de culpa do arguido, mas apenas
uma presunção de natureza fáctica, probatória, de conteúdo semelhante às
presunções judiciais de prova do facto, é perfeitamente admissível no estrito
âmbito da liberdade da prova em processo penal (art.125º, do Código Processo
Penal).
Dito isto, se o tribunal a quo afirma que não pode afastar a
presunção da titularidade resultante do registo automóvel, então também não
poderá deixar de concluir pela propriedade dos veículos a favor do assistente.
O que o tribunal não pode, sem incorrer em contradição
insanável, é dizer isto e simultaneamente o seu contrário, escrevendo como
honesta e razoável a dúvida sobre o facto presumido, que é dizer a dúvida sobre
a aquisição e propriedade dos veículos.
A valoração da prova por presunções também se encontra
sujeita em última instância ao princípio in dubio pro reo, donde decorre que,
perante a dúvida razoável sobre o facto constitutivo do crime (desfavorável ao
arguido) deve ter-se como não provado o facto presumido.
Contudo, ter-se-á igualmente em conta que a presunção legal
de inocência do arguido não pode nunca ser convertida em presunção de verdade
das suas declarações (negação simples ou motivada) em relação aos factos que o
favorecem constitutivos do crime.
Da dúvida sobre a realidade do facto desfavorável ao
arguido, quando integradores do tipo de crime, não resulta que o tribunal deva
julgar provado o facto alegado pelo arguido contrário ao facto da acusação, ou
seja, julgarem-se provados os factos duvidosos favoráveis ao arguido – cfr. RE
20.10.2015 (António Latas) www.dgsi.pt.
No caso concreto, só depois de clarificado na fixação e
motivação de facto se algum dos veículos ou ambos pertenciam ou não ao
assistente e, na afirmativa, em que medida, se pode inferir de forma segura, na
conjugação com a restante prova, que também o assistente acordou com o arguido
na sua venda a terceiros e tinha ou não direito ao recebimento e/ou compensação
ao respetivo preço de revenda.
De resto, se alguma dúvida séria e objetiva vem expressa na
sentença é precisamente sobre a existência e os termos do acordo de revenda das
viaturas por parte do arguido e/ou do assistente.
Percorrido o texto da motivação também não se vê escrito
qual o meio de prova, sujeito à analise critica do julgador, que serviu para
dar como provado no ponto 4. que foi após maio de 2020 que o assistente ficou
na posse do Opel ..., com a matrícula ..-LS-...
Da mesma forma que não se percebe, só contraditoriamente se
compreende, porque razão se deu como não provada a alínea B), isto é, o veículo
Opel ... referido em 2 dos factos provados serviu de parte do pagamento do
veículo identificado em 1, alínea b) dos factos provados, quando,
paradoxalmente se deu como provado que tal viatura foi recebido anteriormente
da mesma EE como retoma na venda pelo arguido do ..., com a matrícula ..-..-GV.
Neste concreto ponto recorda-se com o ac RP de 7/6/2017
(Jorge Langweg) www.dgsi.pt, que “o exame crítico dos meios de prova produzidos
na audiência de julgamento “só será suficiente quando identificar cabalmente o
percurso lógico-dedutivo que presidiu à convicção firmada, não se confundindo
com referências genéricas que, de tão abstratas, genéricas e esvaziadas de
conteúdo preciso, ou que apenas reproduzam – total, ou parcialmente - o teor da
prova produzida, não permitam perceber o que de útil, em concreto, o tribunal
extraiu e valorou de cada meio concreto de prova produzido em julgamento e o
motivo pelo qual assim decidiu.”.
Já quanto ao ponto 6. dos factos provados nenhuma
contradição existe, mas trata-se de facto inócuo, saber se o arguido e
assistente se dedicavam conjuntamente à compra e venda de veículos e se se
deslocaram juntos a França para fazer a aquisição destes dois veículos.
A deslocação de ambos a França nada diz sobre a titularidade
da aquisição, como é irrelevante se conjuntamente exerciam a atividade de
compra e venda de veículos. Apenas a compra para revenda das duas viaturas,
..., com a matrícula ..-..-FP, e ..., com a matrícula ..-..-GV, estão em causa.
Daí que este facto probatório (ponto 6.), que não consta
sequer da acusação, nem contestação (esta – aliás - não apresentada pelo
arguido), deva ser tido como não escrito ou eliminado.
De resto, se bem interpretamos a expressão do raciocínio
seguido na motivação da sentença, a incerteza sobre a propriedade das viaturas
acabou por inquinar os restantes factos não provados conexionados com a mesma e
constantes das alíneas C) a F).
A não ser assim, não se compreende, senão contraditoriamente,
que se dê como não provado, já que no essencial é consensual entre o arguido e
o assistente, que o arguido não entregou ao assistente qualquer dinheiro
recebido da revenda das viaturas, nem qualquer destas, apesar de instado por
este para o efeito.
Não se alcança da motivação da sentença a razão para se dar
como não provado que o arguido não restituiu o veículo ..., com a matrícula
..-..-FP ao ofendido, apesar de instado pelo mesmo para esse efeito,
independentemente de ser ou não proprietário da viatura.
Em resumo, tendo-se como não escrito o ponto 6. dos factos
provados, no mais, a motivação de facto é contraditória ou inexistente para
fundamentar de forma correta e segura:
a) a decisão sobre os factos provados nos pontos 1.,
b) o segmento “mas situada após o mês de Maio de 2020” do
ponto 4º
c) a decisão sobre os factos não provados nas alíneas A) a
F) inclusivas.
Por conseguinte, não se afigurando ser possível nesta sede
de recurso suprir o vício e, portanto, decidir a causa, impõe-se o reenvio do
processo para novo julgamento, limitado a toda a matéria de facto dada como não
provada e à matéria de facto provada sob ponto 1) e o segmento “mas situada
após o mês de Maio de 2020” do ponto 4º.
Entende-se assim que a eliminação deste vício passa pela
necessidade de renovação parcial do julgamento sobre aquela matéria de facto,
já que em face dos elementos disponíveis não é suscetível de sanação pelo
tribunal ad quem.
A decisão de reenvio parcial prejudica o conhecimento das
demais questões colocadas no recurso.
No mais, eliminado o ponto 6º dos factos provados, mantem-se
incólume a matéria de facto assente na sentença, que como se analisou não foi
impugnada.
***
3. DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os juízes desta Segunda Secção
Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento parcial ao
recurso interposto pelo recorrente assistente e em consequência:
a) eliminado o ponto 6º dos factos provados;
b) julgar verificado o vício da alínea b) do nº 2, do art.
410º do CPP, determinando, em consequência, o reenvio parcial do processo ao
tribunal recorrido para novo julgamento limitado aos factos supra referidos,
nos termos do disposto nos artigos 426.º, n.º 1, e 426.º-A do CPP,
proferindo-se então nova sentença em que, suprido o vício aludido, se decida em
conformidade.
Sem tributação.
Notifique.
(Elaborado e revisto pelo relator – art. 94º, nº 2, do CPP –
e assinado digitalmente).
-
Porto, 17 de maio de 2023
João Pedro Pereira Cardoso
Raúl Cordeiro
Carla Oliveira
_____________________
[1] Código de Processo Penal, 2ª ed. II vol, pág.379.
[2] Ac do STJ de 28/10/1998 no Proc. Nº JSTJ00035662.
[3] Ac STJ 13/07/2005 e STJ de 17/03/2004, ambos do Cons.
Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt
[4] A presunção de inocência, tendo como corolário o
princípio do in dubio pro reo, perante a incerteza de um facto probando
constitutivo do crime, mas que também poderá abranger os factos extintivos,
modificativos ou justificadores do crime, embora não seja entendida pela
generalidade da doutrina como uma verdadeira presunção legal em sentido técnico
jurídico, não deixa de ser tratada como uma regra em matéria de direito
probatório – cfr. Alexandra Vilela, in Considerações acerca da presunção de
inocência em Direito Processual Penal, 2000, Coimbra Editora, pg.83.
[5] Nos termos do artigo 349º do C. Civil “Presunções são as
ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um
facto desconhecido”.
Sob a epigrafe “Presunções legais”, o art.350º, do Código
Civil, estabelece: “1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar
o facto a que ela conduz. 2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas
mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir”.
Esclarecendo o artigo 351º do mesmo diploma que “As
presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a
prova testemunhal”.
Comentários
Enviar um comentário